terça-feira, 5 de junho de 2012

Jogador de Futebol, o trabalhador: Direito Desportivo para Dummies - Parte III

            Promessa feita, promessa cumprida. Como dito no último "De Bico - Ep. 4", aqui jaz um texto maroto sobre Direito Desportivo e sua congruência com o Direito do Trabalho no caso que já está mais chato do que a minha panqueca com mel: Ronaldinho Gaúcho X Flamengo X Atlético MG X Meu ovo esquerdo de gravata. A tentativa é de ser o mais didático e sucinto possível até porque, convenhamos, Direito é chato demais.
            O """""""atleta"""""" (com todas as aspas que tem direito) em questão tem contrato especial de trabalho desportivo com o Flamengo, se caracterizando como """""""""atleta profissional"""""", de acordo com o artigo 28 da Lei 9.615/98, a velha Lei Pelé. Como de praxe, o meliante mantém dois contratos em vigor, um de natureza trabalhista, o tal contrato especial de trabalho desportivo, e um de natureza cível sobre pagamento de "Direito de imagem", pelo que indica o artigo 87-A da Lei supracitada. No duro, eles não deveriam se misturar. Mas a verdade é que o clube e o atleta fraudam a Previdência e o Governo declarando uma parte rídicula de seu salário na carteira de trabalho (pasmem, eles TEM carteira de trabalho assinada também) e a parte polpuda é paga como o malfadado "Direito de Imagem" ou, no juridiquês correto, "Direito ao uso da imagem".
          Aparentemente, a reclamação do """"atleta""" é acerca de salários atrasados há mais de 3 meses, de acordo com as declarações de sua advogada, a gordinha Gislaine Nunes. Bem, se isso for verdade, nesse ponto, o tal """"atleta""" está com a razão e com amparo legal. é só dar uma lida no artigo 31 da Lei 9.615/98:

"Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário do atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos."
          Sob essa alegação, a Advogada gordinha do """"atleta""" conseguiu operar o milagre de ajuizar a ação trabalhista na sexta feira e, no mesmo dia, conseguir a tão conhecida Liminar, disponível na internet, que considerou o contrato especial de trabalho dele com o Flamengo rescindido e ele estaria livre, leve e solto. Agora, uma observação de quem vivencia isso: a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro é o terror, o caos, com requintes de crueldade. Foi de cair do cu da bunda quando essa mulher conseguiu a tal liminar.
         Bem, vamos a definição. A Liminar nada mais é do que o Juiz da causa conceder a antecipação dos efeitos de uma possível decisão, que ainda não foi tomada efetivamente. Assim, a advogada do """atleta"""" conseguiu com que a Justiça do Trabalho declarasse que o contrato especial de trabalho desportivo do rapaz com o Flamengo fosse considerado terminado. TODAVIA, a liminar não é a decisão final e, ao contrário desta, não é definitiva e pode ser derrubada, revogada, anulada, o diabo que for.

        E se isso ocorrer? Bem, se acontecer, o contrato de trabalho com o Flamengo volta a valer, o rapaz volta a ser empregado do rubro-negro carioca e, dessa forma, assim como aconteceu agora, não terá seu nome publicado no BID-CBF, ligando-o ao Atlético MG e, assim, não poderá atuar pelo novo clube-otário a contratar o rapaz. 

      Numa próxima oportunidade, eu faço uma coisa menos técnica e mais pessoal. Mas essa é a parte legal da coisa, a quem possa interessar.

2 comentários:

Wilson Pires disse...

Na moral?! Nem em plantão do TJ eu vi uma liminar sair tão rápida, nem sabia q no TRT tem essa merda... qnts milhões caíram na conta do juíz?!

Wilson Pires disse...

Ah, a 3ª ilustração é do Ramiro!