domingo, 20 de março de 2011

Alterações da Lei Pelé: Direito Desportivo para Dummies - Parte I

Lei Pelé, entende ?
            No último dia 16 foi publicada a Lei 12.395/2011, que altera sensivelmente a Lei Geral de Desportos nacional, a Lei 9.615/98 ( a Lei Pelé, entende ?). A primeira das minhas críticas é direta ao Congresso Nacional que, sempre que algo de grande há de ser feito, ele é marcado para o dia do jogo do Flamengo, reconhecidamente o de maior torcida no Brasil. Foi assim com a votação do salário mínimo, e foi assim agora. Parece que os homens de terno não querem que o restante da população saiba o que está se passando. A segunda crítica vai para a Imprensa em geral (até para a ESPN), que deixou passar esse fato e, sequer, fez alarde.
Quem liga ?
          Agora, as mudanças de fato. O que se convencionou chamar de Cláusula Penal, substituta do "Passe", devido pelo clube que deseja contratar atleta de outra agremiação, agora se denomina "Cláusula Indenizatória Desportiva" e tem um limite para transferências nacionais (até 2.000 vezes o valor médio do salário contratual do atleta, e é ilimitada para transferências internacionais. No caso de o clube querer demitir o atleta antes do término do contrato acordado, por motivos que a própria Lei agora exemplifica (como atraso de salário por mais de 3 meses), é devido ao atleta o pagamento da "Cláusula Compensatória Desportiva", tendo como limite mínimo o valor total dos salários que o atleta teria direito até o término do contrato, e o limite máximo de 400 vezes o valor do salário no momento da rescisão. Assim, não se aplica mais o artigo 479 da CLT.

Foto meramente ilustrativa. Da burrice da imprensa.
         Não foram grandes coisas essas mudanças acima citadas. Não chamam muito a atenção, até por que a imprensa está cagando para terminologia técnica. Ainda se vende e compra jogadores, certo ?  Continuando. O sistema de solidariedade para clube formador também foi bastante alterado, para melhor, e se adequa  agora aos parâmetros ditados pela Dona FIFA. A questão do Direito de Arena (Porcentagem do valor de negociação de transmissão dos jogos devida pelo clube aos atletas participantes) sofreu alteração que, na verdade mesmo, não mudou o que vem acontecendo desde a entrada em vigência da Lei Pelé, em 1998. 

Arena. Você está pensando na coisa errada.
       A redação original dizia que era devido aos atletas participantes dos jogos, no mínimo, 20 % do valor do contrato de transmissão dos jogos. Ou seja, em um exemplo tosco, se o Clube B recebeu R$ 100,00 para ter seus jogos transmitidos, deveria separar, no mínimo, 20 %, ou seja R$ 20,00, para pagar aos jogadores participantes dos jogos, proporcionalmente ao número de jogos que atuou. Todavia, um acordo judicial da FERJ com clubes do RJ serviu como base para que esse valor fosse definido, mesmo em competições nacionais, em apenas 5 %. Então, depois de anos aplicando esse acordo como se fosse Lei, finalmente fixaram na legislação essa porcentagem como sendo a definitiva. Perdem os jogadores, ganham os clubes.

Dã.
      O caso "Tévez/Mascherano-Kia/MSL -West Ham e, em âmbito nacional Palmeiras-Parmalat-Juventude, foi tão emblemático que, além de provocar alteração no Estatuto de transferências da FIFA, motivou a criação do artigo 27-B. Assim, contratos entre jogadores, ou mesmo clubes de futebol, com terceiros (empresas, fundos de investimentos, que estão na moda) não podem gerar vínculos empregatícios e não podem  "intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva". Em miúdos, ninguém fora o técnico do time, pode dizer quem vai ser escalado ou quem vai para o banco de reservas e ninguém fora o jogador, pode decidir para onde irá se transferir.


       O próximo post sobre o assunto vai explorar a falta de técnica e o casuísmo do legislador brasileiro. Ainda, você vai ver como o homem forte da mudança da Lei Pelé não foi o Rei, mas sim o Imperador.

2 comentários:

LUCIO DE SOUZA disse...

PUXA FANTASTICO ESTE ARTIGO DA LEI O 27-B UMA PEROLA MESMO, VEJAMOS :
- QUAL A PUNIÇÃO PARA QUEM CHEGAR NO OUVIDINHO DO TREINEIRO E DISSER : AI TEM DE ESCALAR FULANO PQ ELE SERA VENDIDO POR X...E SE VC NAO ESCALAR VC ESTA DEMITIDO.
O LEGISLADOR NUNCA SOLTOU PIPA, OU JOGOU BOLA DE GUDE, MAS ACREDITA PIAMENTE EM PAPAI NOEL.

Anônimo disse...

ahuahuahuah