terça-feira, 22 de março de 2011

Alterações da Lei Pelé: Direito Desportivo para Dummies - Parte II

Pelé é terno.

            Sem embargo, poderíamos mudar o nome de Lei Pelé para "Lei Adriano da Vila Cruzeiro". Motivos ? vários. Vejamos:
Bolha no pé. Saqualé ?
            A Lei nº 12.395/2011 trouxe o novíssimo § 7º para o artigo 28 da Lei nº 9.615/98. Regulação legal nova para problema antigo. Diz a nova Lei que o Clube pode suspender o contrato de trabalho do atleta, ficando dispensada do pagamento do salário por um prazo ininterrupto de no máximo 90 dias caso aquele fique impedido de atua em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade contratual. Trocando em miúdos, se o malandro se machucar, fora da atividade profissional, pode ficar sem receber salário. Lembra alguém ?

           Outra alteração curiosa trazida foi, no mesmo artigo 28, o inciso I, alínea b. O texto legal diz que a Cláusula Indenizatória Desportiva (devida ao clube) deve ser paga quando o atleta retorna às atividades profissionais, por outro clube, no prazo de até 30 meses. Lembra alguém largando a Internazionale, dizendo que iria parar de jogar por tempo indeterminado, para encontrar a felicidade, e assinando com o clube de maior torcida no Brasil uma semana depois ? Pois é.

Concentrar para que, Peixe ?
         No embalo de novidades novas, como diria @edumelido, a antiga Lei do Passe (Lei 6354/76) foi totalmente revogada agora. Só agora por que a parte que regulava as concentrações ainda era vigente. Entretanto, a nova Lei Pelé tomou esse assunto para si, no artigo 28, § 4º, inciso I. A concentração não pode ser superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que haja partida oficial ou competição, oficial ou amistosa, fora da sede da entidade de prática desportiva, carinhosamente conhecido como Clube.

Concentrar ? tá de sacanagem.
         Quanto aos agente de jogadores, verdadeiros mercadores de pessoas, a  nova Lei Pelé trata deles no seu novo artigo 27-C, quando declara nulos os contratos firmados entre atletas, ou seu representante legal, com agente desportivo, pessoa física ou jurídica (ouviu, DIS- SONDA ?), bem como cláusulas de instrumentos contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
  • Resultem vínculo desportivo (ressucite o velho "Passe", sendo o agente dono do atleta)
  • implique vinculação ou exigência de parte, ou todo, do valor da Clásula Indenizatória Desportiva, nacional ou internacional, que deve ser exclusiva do Clube cedente (porcentagem nas negociações, com jogador divido em "fatias" não mais)
  • versem sobre o gerenciamento de atletas menores de 18 anos (aí, molecada, os melhores agente são seus pais/mães. Na verdade, até os 18, os únicos)

Fo-deu, Wagner Ribeiro.
        Na última, mas não menos curiosa alteração a ser estudada, o legislador transformou o Atleta de modalidades não coletivas (Atletismo, por exemplo) em profissional autônomo, como um Advogado. Assim, livrou o clube de terem vínculos empregatícios com esses atletas e terem de pagar o que é devido aos atletas de futebol, por exemplo.


          Faltou uma coisa, e não faltou na verdade.  O artigo 42 da Lei Pelé continua o mesmo, no conteúdo, só mudou a redação, sendo agora mais clara. Direito de Arena, como dito no post anterior, é o valor pago aos atletas pela participação nos jogos, proporcionalmente. Mas também abarca a questão de negociação dos direitos de transmissão e retransmissão dos jogos. Esse direito continuar a pertecer a cada clube, individualmente. Entretanto, como lógico e como já foi dito em post anterior, se dois clubes acordarem com empresas de televisão diferentes, podemos ter um jogo não transmitido, pois também é permitido ao clube proibir a transmissão de partida em que atue. Da maneira que se desenrola a negociação atual,mente como já dito, poderemos ter dois campeonatos distintos a partir de 2012, transmitidos pela Rede TV!, com os que ainda negociam pelo Clube dos Treze, e pela Marinho's Mob, capitaneado por Flamengo e Corínthians.

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